CLÁUSULA PRIMEIRA: DE O OBJETO

 O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de assessoria.

 Parágrafo Primeiro: As atividades desenvolvidas pela CONTRATADA de maneira eventual e sem vínculo serão:

  •       Apresentação de Cotações de kit fotovoltaico dentro da região nacional onde a CONTRATANTE irá atender seu cliente;
  •       Realizar intermédio de financiamento;
  •      Buscar preços competitivos com distribuidoras cadastradas no marketplace ;

Parágrafo Segundo: Por meio deste instrumento a CONTRATANTE não se obriga a adquirir os sistemas fotovoltaicos de seus clientes com os fornecedores indicados pela CONTRATADA;

Inciso I: A CONTRATADA não irá determinar margem de lucro da CONTRATANTE;

Inciso II: O preço do kit fotovoltaico será pago pela CONTRATANTE diretamente ao fornecedor em nada vinculando a CONTRATADA;

Inciso III: Será considerado exceção quando a CONTRATANTE utilizar o sistema de financiamento do FORNECEDOR.

Inciso IV: A CONTRATANTE foi esclarecida que o material de CA não compõe o kit a ser enviado, e a compra desse material será de sua responsabilidade e custeio.

Inciso V: Destaca-se que a placa de identificação junto à concessionária local é de responsabilidade da CONTRATANTE, sendo assim, em caso de reprovação junto a concessionária por erro desse material a CONTRATANTE deverá se responsabilizar pelos custos necessários para correção do erro.

Inciso VI: A CONTRATADA não se responsabiliza pelos prazos dos fornecedores e das transportadoras.

Inciso VII: A Contratada não se responsabiliza pelos preços praticados pelos fornecedores, sendo assim, qualquer variação de valor em nada responsabiliza a Contratada.

 Parágrafo Terceiro: As informações inseridas no sistema serão de acesso da CONTRATADA e da CONTRATANTE sempre que necessário;

Inciso I: Os materiais que irão compor o kit serão alimentados de maneira manual com os respectivos custos em cima do qual será determinado pela CONTRATANTE seu percentual de lucro;

Inciso II: As marcas e informações técnicas serão aquelas definidas pela Contratada dentre aqueles disponibilizadas pelos fornecedores cadastrados;

Inciso III: Os prazos de entrega serão aqueles definidos por cada fornecedor;

Inciso IV: A CONTRATADA não se vincula às garantias de produtos e instalação realizada pela Contratante;

Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE é inteiramente responsável pela vistoria do projeto fotovoltaico que realizada;

Parágrafo Quinto: A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo pagamento de suas taxas, impostos, licenças e qualquer outra obrigação tributária de sua atividade;

Inciso I: O material sendo adquirido pelas plataformas parceiras Solarlux fica fixado em um valor de 9,25% de Pis/cofins dispensando a emissão de nota fiscal;

Inciso II: Solicitado qualquer outra distribuidora o valor referente de imposto será de 6% imposto sobre nota fiscal + Pis/cofins da empresa junto as isso o prazo de repasse da distribuidora em questão!

Parágrafo Sexto: As taxas vinculadas ao sistema fotovoltaico comercializado pela CONTRATANTE são de sua inteira responsabilidade, sendo elas (ART, licença ambiental, custos com autenticação, custos postais, equipe de instalação, etc.).

 Parágrafo Sétimo: A CONTRATANTE se declara ciente que os serviços prestados pela CONTRATADA são os que foram mencionados nesta cláusula, sendo este rol taxativo.

Inciso I: A CONTRATADA não realiza os serviços vinculados à concessionária de energia (protocolo de projeto, solicitação de vistoria, pedido de aumento de carga, obra na rede ou qualquer outra demanda que vincule concessionárias ou permissionárias de energia).


CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO

Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores nesta cláusula dispostos: 

Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA o percentual de 3% em caso de compra no ecosistema e 5% comprando fora do ecossistema este valor e cobrado a cada venda realizada pela CONTRATANTE junto a plataforma.

Inciso I: o valor a que se refere este parágrafo não pode ser determinado neste contrato, pois os preços variam de acordo com a região do país e o tamanho do projeto a ser instalado.


CLÁUSULA QUINTA: RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.

São de responsabilidade da CONTRATADA além das que já dispostas na íntegra deste Contrato:

Parágrafo Primeiro: Informar imediatamente a CONTRATANTE qualquer dificuldade ou impedimento para o cumprimento do objeto contratual.

Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não tem autorização nem poderes para receber ou dar quitação, assumir obrigações em nome da CONTRATANTE, exceto dentro dos limites estabelecidos no presente contrato, sob pena de incorrer em violação grave ao presente instrumento.

Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá prestar seus serviços com zelo e dedicação, utilizando de seus conhecimentos técnicos para o cumprimento do objeto contratual.

Parágrafo Quarto: A CONTRATADA é responsável pelo pagamento de todos os tributos que incidam ou venha a incidir sobre o objeto do presente contrato, bem como, sobre a atividade que exerce nos exatos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Quinto: A CONTRATADA deverá cumprir todas as determinações impostas pelas autoridades públicas, bem como o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham a incidir sobre os mesmos;

Parágrafo Sexto: A CONTRATADA declara cumprir todas as exigências legais para o desenvolvimento dos serviços prestados;

Parágrafo Sétimo: A CONTRATADA se obriga a seguir a Lei Geral de Proteção de Dados em sua integralidade.


CLÁUSULA SEXTA: RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

 São de responsabilidade da CONTRATANTE além das que já dispostas na íntegra deste Contrato:

Parágrafo Primeiro: Efetuar o pagamento do preço nos moldes estipulados neste instrumento;

Parágrafo Segundo: Fornecer à CONTRATADA, ao ser solicitada, todos os documentos e informações imprescindíveis ao exercício do serviço objeto deste contrato;

Parágrafo Terceiro: Adquirir produtos do sistema que comercializa apenas com fornecedores indicados pela CONTRATADA.

Inciso I: será exceção a esse parágrafo quando por escrito a CONTRATADA informar a CONTRATANTE a não indicação de fornecedor.


CLÁUSULA SÉTIMA: CONFIDENCIALIDADE

As partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação das informações confidenciais para proveito próprio ou de terceiros, responsabilizando-se pela violação das obrigações previstas nesta cláusula por si ou por quaisquer de seus prestadores de serviço.

 

Parágrafo único: Caso as partes sejam obrigadas, em virtude de lei, decisão judicial ou determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar qualquer informação confidencial, sem prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal, ordem judicial ou administrativa, a respectiva parte deverá comunicar à outra parte a respeito dessa obrigação, de modo que as partes, em mútua cooperação, possam, caso possível, iniciar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as informações confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as informações confidenciais não obtenham êxito, deve ser divulgada somente parcela das informações confidenciais necessárias à satisfação do dever legal.

 

CLÁUSULA NONA: ANTICORRUPÇÃO

A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileira ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente Contrato (Regras Anticorrupção), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.

 

Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e terceiros contratados, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Nem o agente nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as regras anticorrupção.

Parágrafo Segundo: o não cumprimento por parte da CONTRATADA de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis será considerado uma infração grave ao contrato e conferirá à CONTRATANTE a rescisão contratual e aplicação nos moldes da cláusula penal.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA ASSINATURA DIGITAL 

As Partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica deste instrumento conforme o art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil e eventuais aditivos e todos os documentos relativos à presente relação contratual, serão preservados de forma digital, sendo que ambas as partes reconhecem sua validade jurídica e aptidão para produzir efeitos legais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CONSIDERAÇÕES GERAIS

As partes declaram que leram e entenderam integralmente este contrato é de livre e espontânea vontade concordam com todas as cláusulas.

Parágrafo Primeiro: As partes declaram não ter qualquer impedimento ou restrição, inclusive de caráter societário, pessoal ou de mandato, para a celebração e o cumprimento do presente instrumento.

Parágrafo Segundo: Este contrato constitui a íntegra dos entendimentos entre as partes no tocante ao seu objeto e prevalece sobre todos os contratos, compromissos, e entendimentos verbais ou escritos, relativos ao objeto deste contrato.

Parágrafo Terceiro: O presente instrumento é firmado em caráter irrevogável e obrigará as partes, seus herdeiros e sucessores.

Parágrafo Quarto: O não exercício pelas partes de qualquer direito que lhes assegure este contrato ou a lei, assim como sua tolerância quanto a eventuais infrações cometidas pela outra parte não implicará o reconhecimento de renúncia a qualquer direito, nem novação ou modificação deste contrato.

Parágrafo Quinto: as partes reconhecem a validade e a eficácia das correspondências entregues nos endereços físicos e eletrônicos mencionados no preâmbulo deste instrumento, e comprometem-se a informar, uma à outra, toda eventual modificação de endereço profissional, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações encaminhadas ao antigo endereço físico e/ou eletrônico.

Parágrafo Sexto: A CONTRATADA outorga à CONTRATANTE plena e irrevogável quitação, para nada mais pleitear, judicial ou extrajudicialmente, de todos os haveres, dividendos, indenizações, ressarcimentos, pagamentos, bem como qualquer outra pretensão, e qualquer natureza, eventualmente devida ou referente ao período decorrido até a data da assinatura deste.

Parágrafo Sétimo: A CONTRATANTE sempre que utilizar o nome da CONTRATADA e seus dados cadastrais, para alguma finalidade que gere despesas tributárias deverá dentro do mesmo mês restituir o gasto causado.

Inciso I: Tal valor poderá ser retido pela CONTRATADA em caso de saldo positivo para isso.

Parágrafo Oitavo: Para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento particular, as partes elegem o fórum da cidade de Maringá/PR, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.